Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 737/2000-013-01-40PUBLICAÇÃO: DJ - 28/10/2005 PROC. Nº TST-AIRR-737/2000-013-01-40.6A C Ó R D Ã O2ª TurmaJCJSC/gbcbeAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA OEXTERIOR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL PAGA EM MOEDA ESTRANGEIRA. RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 232. DASDI-1. DO C. TST. Não há que se falar em violação aos artigos 3º. 4º. §3º. 5º. 10 da Lei 7.064/82 e 5º inciso II da Constituição Federal umavez que o acórdão guerreado que determina o recolhimento do FGTS sobreverba de natureza salarial percebida em moeda estrangeira pelo empregadoque foi transferido para o exterior encontra-se em perfeita harmonia coma jurisprudência pacÃfica nesta C. Corte Superior prevista na OrientaçãoJurisprudencial 232 da SDI-1. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. Vistos relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento emRecurso de Revista nº TST-AIRR-737/2000-013-01-40.6 em que é AgravanteBANCO DO BRASIL S. A e Agravado JOSÉ AUGUSTO DE MENDONÇA ALMEIDA (ESPÓLIODE). O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio dorespeitável despacho de fl. 98/99 denegou seguimento ao Recurso deRevista do Banco por não atendimento aos requisitos do artigo 896 daCLT. Inconformado o mesmo interpôs Agravo de Instrumento à s fls. 02/09,pretendendo a reforma do respeitável despacho denegatório. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada à s fls. 105/115. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho porforça do artigo 82. § 2º. II do Regimento Interno do Colendo TribunalSuperior do Trabalho.É o relatório. V O T O1 CONHECIMENTOO Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 99-v) está subscrito poradvogado habilitado nos autos (procuração à fl. 38 e substabelecimentos defls. 39 e 40) e apresenta regularidade de traslado. Satisfeitos ospressupostos de admissibilidade conheço.2 MÉRITOEMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL PAGA EMMOEDA ESTRANGEIRA. RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL 232. DA SDI-1. DO C. TST. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentençaque determinou a incidência do FGTS sobre o auxÃlio aluguel parcela denatureza salarial paga em moeda estrangeira em approach da assignênciaobreira para prestar trabalho no exterior por aplicação da OrientaçãoJurisprudencial 232 da SDI-1 do C. TST. Assim se pronunciou sobre o tema(fls. 80/81):“A tese do Banco Réu no sentido de ser devida a aplicação da Lei7.064/82 na hipótese dos autos tendo em vista a prestação de serviçospelo Reclamante em outro PaÃs como fato bastante a afastar a incidênciado FGTS sobre a parcela denominada ajuda de custo não se sustenta tendoem vista que como destacado pelo Juiz sentenciante possuir referidaparcela vindicada ajuda de custo natureza salarial consoante melhorexegese dos artigos 457 e 458 da CLT até porque não era obrigado oReclamante a apresentar quaisquer comprovante referentes à s despesasefetivadas como se infere à s fls. 25 letra b não havendo assim falar-seque referida parcela era paga para o trabalho mas sim pelo trabalhoprestado pelo Autor ao Réu. Ademais o C. TST através de sua Seção de bruiseÃdios Individuais 1,através da Orientação Jurisprudencial de nº 232 já pacificou referidamatéria (...)Assim possuindo referida parcela natureza salarial não há que se falarem não incidência do FGTS sobre a mesma como tenta fazer crer oReclamado.”Foram opostos embargos declaratórios pelo espólio do empregado que foramrejeitados conforme se verifica no acórdão de fls. 83/84. Insatisfeito argumenta o Banco em sede de Agravo de Instrumento uma vezque seu Recurso de Revista não foi admitido que a decisão Regional violouos artigos 3º. 4º. § 3º. 5º. 10 da Lei 7.064/82 e 5º inciso II daConstituição Federal bem como contrariou a Súmula 207 do C. TST pordefender que ao empregado que trabalha no exterior será mantido umsalário base em moeda nacional que nada tem haver com o salário pago noexterior e somente sobre este salário locate seria aplicável as leisbrasileiras. Aduz que o Conselho Curador do FGTS reconhece terem sidocorretos os recolhimentos do FGTS por si efetuados. Traz ainda em suafundamentação o princÃpio da lex loci executionis. Faz menção à divergência jurisprudencial colacionada nas razões do Recurso de Revista. Razão não lhe assiste. Primeiramente é de se registrar que ante a análise dos autos verifica-seque a verba percebida pelo empregado a tÃtulo de auxÃlio aluguel em moedaestrangeira era paga de foram habitual e não correspondente a um únicopagamento restando caracterizada assim a sua natureza salarial. Desta forma o acórdão guerreado que determina o recolhimento do FGTSsobre a referida verba salarial encontra-se em perfeita harmonia com ajurisprudência pacÃfica nesta C. Corte Superior prevista na OrientaçãoJurisprudencial 232 da SDI-1 que assim dispõe:“FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas aoempregado em virtude de prestação de serviços no exterior.”Assim o entendimento acima transcrito por si só afasta as invocadasviolações aos artigos 3º. 4º. § 3º. 5º. 10 da Lei 7.064/82 e 5º incisoII da Constituição Federal ainda porque mostra-se totalmente desvirtuadae errônea a interpretação conferida pelo Banco aos referidos artigos daLei 7.064/82. Outrossim afasta-se a divergência jurisprudencial colacionada bem como acontrariedade trazida à Súmula 207 do C. TST com base na Súmula 333 doC. TST bem como no artigo 896. § 4º da CLT. Pelo exposto conheço do Agravo de Instrumento para no mérito negar-lheprovimento. ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade conhecer do Agravo de Instrumento para no mérito,negar-lhe provimento. BrasÃlia. 05 de outubro de 2005. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHOJuiz Convocado - RelatorNIA: 3954765
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